Direitos Religiosos

CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Inciso VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
Inciso VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
Inciso VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Inciso XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
Inciso XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
Inciso XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
Inciso XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.

 
ANTEPROJETO DE LEI DO CÓDIGO PENAL
(Cópia do DOU-I , de 25 DE MARÇO DE 1998 - Internet)
TÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO
Ultraje a culto
Art. 226. Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; vilipendiar, publicamente, ato ou objeto de culto religioso:
Pena - Detenção, de um a nove meses, ou multa.

Impedimento ou perturbação de culto
Art. 227. Impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso:
Pena - Detenção, de um a nove meses, ou multa.
Aumento de pena
Parágrafo único - A pena é aumentada até a metade, se o crime é praticado mediante violência ou grave ameaça, além da correspondente à violência.